Invista Segurança do Trabalho -

LTCAT

Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O que é LTCAT?

O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – é um documento que atesta os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e sinaliza se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores expostos.

Para que serve?

É um comprovante de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos ambientais durante o período de permanência na empresa. É a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.

Quem pode elaborar?

De acordo o 1. Do art. 58 da lei 8213/91 o LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.

Quando deve ser feito?

O mesmo, deve ser atualizado sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho. O LTCAT é um documento regulamentado pela Previdência Social, sem força substitutiva para um documento sugestionado pelo Ministério do Trabalho.

Sou obrigado a fazer?

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?

O parágrafo 3 do Art. 58 da Lei 8214/01 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores o que emitir documento de comprovação de efetiva exposição ou desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97.

Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.